Artigo 189 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 189
Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospeto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sôbre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo: (Fraudes e abusos na fundação e administração de sociedade por ações) (Renumerando do art. 190 para o art. 189. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, até quatro anos, e pagamento de dez a quarenta dias-multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.
§ 1º
Incorrem na mesma pena, feita a mesma ressalva:
I
o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que:
a
em prospeto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sôbre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;
b
promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;
c
por interposta pessoa, ou conluiado com acionistas, consegue a aprovação de conta ou parecer;
II
o diretor ou gerente que:
a
toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;
b
compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;
c
como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução, ações da própria sociedade;
d
na falta de balanço, ou em desacôrdo com êste, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;
III
o liquidante, nos casos das letras a, b e c do nº I e a, b e c do nº II;
IV
o representante de sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no país, que pratica os atos mencionados nas letras a e b do nº I.
§ 2º
Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de cinco a trinta dias-multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral.