Artigo 271, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 271
Entregar filho menor de dezoito anos a pessoa com a qual saiba ou deva saber que fica moral ou materialmente em perigo. (Renumerando do art. 272 para o art. 271. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, até seis meses.
Parágrafo único
A pena é aumentada da sexta parte, aplicando-se cumulativamente com a de pagamento de cinco a quinze dias-multa, se o agente é movido por fim de lucro. (Aumento de pena)