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Artigo 271, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 271

Entregar filho menor de dezoito anos a pessoa com a qual saiba ou deva saber que fica moral ou materialmente em perigo. (Renumerando do art. 272 para o art. 271. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, até seis meses.

Parágrafo único

A pena é aumentada da sexta parte, aplicando-se cumulativamente com a de pagamento de cinco a quinze dias-multa, se o agente é movido por fim de lucro. (Aumento de pena)

Art. 271, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.004 /1969