JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 172, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 172

Suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia: (Alteração de limites) (Renumerando do art. 173 para o art. 172. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, até seis meses e pagamento de vinte dias-multa, no máximo.

§ 1º

Nas mesmas penas incorre quem:

I

desvia ou represa, em proveito próprio de outrem, águas alheias; (Usurpação de águas)

II

invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório. (Esbulho possessório)

II

invade terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório, com grave ameaça, violência a pessoa ou mediante concurso de outrem. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

§ 2º

Quando há emprêgo de violência, fica correspondente à ressalvada a pena a esta correspondente. (Pena correspondência à violência)

§ 3º

As penas são agravadas se os crimes do caput do artigo ou dos §§ 1º e 2º são cometidos contra terras ou águas de posse de grupos indígenas. (Aumento de pena) (Suprimido pela Lei nº 6.016, de 1973)

§ 3º

Se a propriedade é particular, e não há emprêgo de violência, sòmente se procede mediante queixa. (Ação penal) (Renumerando do parágrafo 4§ para o parágrafo 3§ pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 172, §1° do Decreto-Lei 1.004 /1969