Artigo 283 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 283
Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: (Desabamento ou desmoronamento) (Renumerando do art. 285 para o art. 283. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, até quatro anos, e pagamento de cinco a dez dias-multa.
Parágrafo único
Se o crime é culposo: (Modalidade culposa) Pena - detenção, de seis meses a dois anos.