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Artigo 283 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 283

Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: (Desabamento ou desmoronamento) (Renumerando do art. 285 para o art. 283. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, até quatro anos, e pagamento de cinco a dez dias-multa.

Parágrafo único

Se o crime é culposo: (Modalidade culposa) Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Art. 283 do Decreto-Lei 1.004 /1969