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Artigo 83, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 83

Incorre na perda de função pública: (Renumerando do art. 84 para o art. 83. pela Lei nº 6.016, de 1973)

I

o condenado à pena privativa de liberdade por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;

II

o condenado, por outro qualquer crime, à pena privativa de liberdade por mais de dois anos. (Perda de função pública)

I

o condenado a pena privativa de liberdade por crime praticado com violação de dever inerente à função pública; (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

II

o condenado por outro crime à pena de reclusão por mais de dois anos ou de detenção por mais de quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

Art. 83, I do Decreto-Lei 1.004 /1969