Artigo 297 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 297
Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: (Infração de medida sanitária preventiva) (Renumerando do art. 300 para o art. 297. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, até um ano, e pagamento de cinco a dez dias-multa.
Parágrafo único
A pena é agravada, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. (Agravação de pena)