Artigo 301, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 301
Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde: (Corrupção ou poluição de água potável) (Renumerando do art. 304 para o art. 301. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Parágrafo único
Se o crime é culposo: (Modalidade culposa) Pena - detenção, de dois meses a um ano.