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Artigo 301, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 301

Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde: (Corrupção ou poluição de água potável) (Renumerando do art. 304 para o art. 301. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Parágrafo único

Se o crime é culposo: (Modalidade culposa) Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Art. 301, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.004 /1969