Artigo 158, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 158
Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência dirigida a outrem: (Violação de correspondência) (Renumerando do art. 159 para o art. 158. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento não excedente a vinte dias-multa.
§ 1º
Nas mesmas penas incorre: (Casos assimilados)
I
quem se apossa de correspondência alheia, embora não fechada, e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
II
quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza, abusivamente, comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;
III
quem impede a comunicação ou a conversação referida no número anterior.
§ 2º
As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem. (Aumento de pena)
§ 3º
Se o agente comete o crime com abuso de função, em serviços postal telegráfico, radioéletrico ou telefônico: Pena - detenção, de um a três anos.
§ 4º
Sòmente se procede mediante representação, salvo no caso do § 3º. (Ação penal)