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Artigo 193, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 193

Violar o sigilo da operação ativa ou passiva de instituição financeira, ou de serviço por ela prestado: (Renumerando do art. 194 para o art. 193. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e pagamento de dez a cinqüenta dias-multa. (Violação de sigilo de instituição financeira) Pena - reclusão, até quatro anos, e pagamento de dez a cinqüenta dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

Parágrafo único

O diretor, gerente ou outro administrador de instituição financeira que omitir medidas legais administrativas para a efetiva preservação do sigilo de que fala o artigo será punido com a pena de detenção até três anos, e pagamento de cinco a vinte dias-multa.

Art. 193, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.004 /1969