Artigo 258, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 258
Ter conjunção carnal com descendente ou ascendente, com irmã ou irmão: (incesto) (Renumerando do art. 259 para o art. 258. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, até três anos.
Parágrafo único
A pena é agravada, se o crime fôr praticado em relação a menor de dezesseis anos.
Parágrafo único
A pena é agravada, se o crime for praticado em relação a menor de dezoito anos. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)