JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 183 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 183

Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento: (Estelionato) (Renumerando do art. 184 para o art. 183. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, de dois a sete anos, e pagamento de quinze a sessenta dias-multa.

§ 1º

Nas mesmas penas incorre quem:

I

vende, permuta, dá em pagamento, ou em garantia, coisa alheia como própria; (Disposição de coisa alheia como própria)

II

vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia, coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sôbre qualquer dessas circunstâncias; (Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria)

I

vende, promete vender, permuta, dá em pagamento, ou em garantia, coisa alheia como própria; (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

II

vende, promete vender, permuta, dá em seqüestrada ou litigiosa, ou imóvel que prometeu pagamento, em locação ou em garantia, coisa própria inalienável, gravada de ônus penhorada, arrestada, vender a terceiro, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias; (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

III

defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado; (Defraudação de penhor)

IV

defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que entrega a adquirente; (Fraude na entrega da coisa)

V

obtém indenização ou valor de seguro, mediante destruição total ou parcial ou ocultação de coisa própria, ou lesão do próprio corpo ou de sua saúde, ou agravação das conseqüências da lesão ou doença; (Fraude para obtenção de seguro)

VI

frustra, sem justa causa, o pagamento de cheque que emitiu em favor de alguém. (Frustração do pagamento de cheque)

VI

emite cheque sem suficiente provisão de fundo em poder do sacado, ou lhe frusta o pagamento. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

§ 2º

A Pena é agravada, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público, de emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, sociedade de que participe a União, Estado ou Município como acionista majoritário ou de instituição de economia popular, assistência social ou beneficência. (Agravação de pena)

§ 2º

As penas são agravadas se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

§ 3º

Aplica-se o dispo sto nos §§ 1º e 2º do art. 165. (Estelíonato atenuado)

Art. 183 do Decreto-Lei 1.004 /1969