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Artigo 98, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 98

A proibição de freqüentar determinados lugares consiste em privar o condenado durante um ano, pelo menos, da faculdade de acesso a lugares que favoreçam, por qualquer motivo, seu retôrno à atividade criminosa. (Proibição de freqüentar determinados lugares) (Redação dada e Renumerando do art. 99 para o art. 98. pela Lei nº 6.016, de 1973)

Parágrafo único

Para cumprimento da proibição, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 98, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.004 /1969