Artigo 278, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 278
Expor a perigo a vida ou a integridade física de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante: (Emprêgo de gás tóxico ou asfixiante) (Renumerando do art. 280 para o art. 278. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, até quatro anos, e pagamento de cinco a vinte dias-multa.
Parágrafo único
Se culposo o crime, a pena é detenção, de seis meses a dois anos. (Modalidade culposa)