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Artigo 278, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 278

Expor a perigo a vida ou a integridade física de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante: (Emprêgo de gás tóxico ou asfixiante) (Renumerando do art. 280 para o art. 278. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, até quatro anos, e pagamento de cinco a vinte dias-multa.

Parágrafo único

Se culposo o crime, a pena é detenção, de seis meses a dois anos. (Modalidade culposa)

Art. 278, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.004 /1969