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Artigo 358, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 358

Patrocinar, direta ou indiretamente, interêsse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: (Patrocínio indébito) (Renumerando do art. 362 para o art. 358. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de um a três meses, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Parágrafo único

Se o interêsse é ilegítimo: (Forma qualificada) Pena - detenção, de três meses, além da multa. Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 358, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.004 /1969