Artigo 120, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 120
Matar alguém: (Homicídio simples) (Renumerando do art. 121 para o art. 120. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
§ 1º
Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço. (Minoração facultativa da pena)
§ 1º
Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 2º
Se o homicídio é cometido: (Homicídio qualificado)
I
por motivo fútil;
II
mediante paga ou promessa de recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar desejos sexuais, ou por outro motivo torpe;
III
com emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo ou outro meio dissimulado ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV
à traição, de emboscada, com surprêsa ou mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;
V
para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 3º
Se o homicídio é culposo: (Homicídio culposo) Pena - detenção, de um a quatro anos.
§ 4º
A pena pode ser agravada se o homicídio culposo resulta de inobservância de regra técnica, de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.
§ 4º
§ 5º
Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorre morte de mais de uma pessoa ou também lesões corporais em outras pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade. (Multiplicidade de vítimas)