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Artigo 120, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 120

Matar alguém: (Homicídio simples) (Renumerando do art. 121 para o art. 120. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

§ 1º

Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço. (Minoração facultativa da pena)

§ 1º

Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

§ 2º

Se o homicídio é cometido: (Homicídio qualificado)

I

por motivo fútil;

II

mediante paga ou promessa de recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar desejos sexuais, ou por outro motivo torpe;

III

com emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo ou outro meio dissimulado ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV

à traição, de emboscada, com surprêsa ou mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;

V

para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

§ 3º

Se o homicídio é culposo: (Homicídio culposo) Pena - detenção, de um a quatro anos.

§ 4º

A pena pode ser agravada se o homicídio culposo resulta de inobservância de regra técnica, de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.

§ 4º

A pena pode ser agravada se o homicídio culposo resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou oficio, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

§ 5º

Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorre morte de mais de uma pessoa ou também lesões corporais em outras pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade. (Multiplicidade de vítimas)

Art. 120, §1° do Decreto-Lei 1.004 /1969