Artigo 325 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 325
Fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis mencionados no artigo anterior: (Petrechos de falsificação de selos e papéis) (Renumerando do art. 328 para o art. 325. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Parágrafo único
Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 325. (Isenção de pena)