Artigo 179 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 179
Apropriar-se, em proveito próprio ou de outrem, de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção: (Apropriação indébita simples) (Renumerando do art. 180 para o art. 179. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, até seis anos, e pagamento de quinze a sessenta dias-multa.
Parágrafo único
A pena é agravada, se o valor de coisa excede vinte vêzes o maior salário-mínimo, ou se o agente recebeu a coisa: (Agravação de pena)
I
em depósito necessário;
II
na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III
em razão de ofício, emprêgo ou profissão.
Parágrafo único
A pena é agravada se o agente recebeu a coisa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)