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Artigo 318 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 318

Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: (Quadrilha ou bando) (Renumerando do art. 321 para o art. 318. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, até três anos.

Parágrafo único

A pena aplica-se em dôbro, se a quadrilha ou bando é armado. (Aumento de pena)

Art. 318 do Decreto-Lei 1.004 /1969