Artigo 318 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 318
Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: (Quadrilha ou bando) (Renumerando do art. 321 para o art. 318. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, até três anos.
Parágrafo único
A pena aplica-se em dôbro, se a quadrilha ou bando é armado. (Aumento de pena)