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Artigo 360, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 360

Abandonar cargo, função ou emprêgo público, se do fato resulta ou pode resultar prejuízo ao interêsse administrativo. (Abandono de cargo, função ou emprêgo) (Renumerando do art. 364 para o art. 360. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, até um ano, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Parágrafo único

Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: (Forma qualificada) Pena - detenção, de um a três anos, e pagamento de dez a vinte dias-multa.
Art. 360, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.004 /1969