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Artigo 21, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 21

É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui, ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima. (Êrro de fato)

§ 1º

Se o êrro deriva de culpa, a êste título responde o agente, quando o fato é punível como crime culposo. (Êrro culposo)

§ 2º

Se o êrro é provocado por terceiro, responderá êste pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso. (Êrro provocado)

Art. 21, §1° do Decreto-Lei 1.004 /1969