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Artigo 286 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 286

Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica: (Difusão de epizootia ou praga vegetal) (Renumerando do art. 288 para o art. 286. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de seis meses a três anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Parágrafo único

No caso de culpa, a pena culposa é de detenção, até seis meses, ou pagamento de dez dias-multa, no máximo. (Modalidade culposa)

Art. 286 do Decreto-Lei 1.004 /1969