JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 200 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 200

Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: (Renumerando do art. 201 para o art. 200. pela Lei nº 6.016, de 1973)

I

se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprêgo de grave ameaça ou violência à pessoa;

II

ao estranho que participa do crime. (Inaplicabilidade dos dois artigos anteriores)

Art. 200 do Decreto-Lei 1.004 /1969