Artigo 206 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 206
Violar direito assegurado por patente de desenho ou modêlo industrial: (Renumerando do art. 207 para o art. 206. pela Lei nº 6.016, de 1973)
I
reproduzindo ou explorando, sem autorização de quem de direito, o desenho ou modêlo industrial patenteado;
II
importando, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo para o fim de venda, desenho ou modêlo industrial confeccionado com violação da patente: Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de trinta dias-multa, no máximo. (Violação de patente de desenho ou modêlo industrial)