Artigo 259 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 259
Contrair alguém, sendo casado, nôvo casamento: (Bigamia) (Renumerando do art. 260 para o art. 259. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º
Aquêle que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º
Anulado, por qualquer motivo, o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.