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Artigo 259 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 259

Contrair alguém, sendo casado, nôvo casamento: (Bigamia) (Renumerando do art. 260 para o art. 259. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, de dois a seis anos.

§ 1º

Aquêle que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

§ 2º

Anulado, por qualquer motivo, o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

Art. 259 do Decreto-Lei 1.004 /1969