Artigo 167, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 167
Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprêgo ou ameaça de emprêgo de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência: (Roubo simples) (Renumerando do art. 168 para o art. 167. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão de quatro a quinze anos, mais o pagamento de trinta a cem dias-multa.
§ 1º
Nas mesmas penas incorre quem, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.
§ 2º
As penas aumentam-se de um têrço até metade: (Roubo qualificado)
I
se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma;
II
se há concurso de duas ou mais pessoas;
III
se a vítima está em serviço de transporte de valôres e o agente conhece tal circunstância;
IV
V
§ 3º
Se, para praticar o roubo ou assegurar a impunidade, do crime ou a detenção da cousa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será reclusão de quinze a trinta anos, além da multa, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vitima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no art. 65. (Latrocínio)
§ 3º
Se resulta lesão grave, a pena é reclusão de cinco a dezesseis anos, além da multa; se resulta morte, reclusão, de seis a dezoito anos, além da multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)