Artigo 74, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 74
O condenado à pena privativa de liberdade pode ser liberado condicionalmente, desde que: (Redação dada e Renumerando do art. 75 para o art. 74. pela Lei nº 6.016, de 1973)
I
tenha cumprido:
a
metade da pena, se primário;
b
dois terços, se reincidente;
II
tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
III
sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e as circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao seu meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir. (Requisitos)
§ 1º
No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada. (Penas em concurso de infrações)
§ 2º
Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um têrço. (Condenação de menor de 21 ou maior de 70 anos)
Parágrafo único
Se o condenado é primário e menor de vinte e um anos ao tempo do fato ou maior de setenta ao tempo da sentença, o prazo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)