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Artigo 89 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 89

A publicação da sentença irrecorrível é decretada de ofício pelo juiz, sempre que o exija o interesse público. (Redação dada e Renumerando do art. 90 para o art. 89. pela Lei nº 6.016, de 1973)

§ 1º

A publicação é feita em jornal de ampla circulação, à custa do condenado ou, se êste é insolvente, em jornal oficial.

§ 2º

A sentença é publicada em resumo, salvo se razões especiais justificam a publicação na íntegra.

Art. 89 do Decreto-Lei 1.004 /1969