Artigo 296, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 296
Causar epidemia, mediante propagação de germes patogênicos: (Epidemia) (Renumerando do art. 299 para o art. 296. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.
§ 1º
Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dôbro. (Forma qualificada)
§ 2º
No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos ou, se resulta morte de dois a quatro anos. (Modalidade culposa)