Artigo 92, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 92
Quando o agente é inimputável (art. 31), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que êle oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário. (Manicômio judiciário) (Renumerando do art. 93 para o art. 92. pela Lei nº 6.016, de 1973)
§ 1º
A internação, cujo mínimo deve ser fixado entre um e três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade do internado. (Prazo de internação)
§ 2º
A perícia médica é realizada ao têrmo do prazo mínimo fixado à internação e, não sendo esta revogada, deve aquela ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determina a instância superior. (Perícia médica)
§ 3º
A desinternação é sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior, se o indivíduo, antes do decurso de um ano, vem a praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade. (Desinternação condiciononal)
§ 4º
Durante o período de prova, aplica-se o disposto no art. 79.