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Artigo 92, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 92

Quando o agente é inimputável (art. 31), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que êle oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário. (Manicômio judiciário) (Renumerando do art. 93 para o art. 92. pela Lei nº 6.016, de 1973)

§ 1º

A internação, cujo mínimo deve ser fixado entre um e três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade do internado. (Prazo de internação)

§ 2º

A perícia médica é realizada ao têrmo do prazo mínimo fixado à internação e, não sendo esta revogada, deve aquela ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determina a instância superior. (Perícia médica)

§ 3º

A desinternação é sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior, se o indivíduo, antes do decurso de um ano, vem a praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade. (Desinternação condiciononal)

§ 4º

Durante o período de prova, aplica-se o disposto no art. 79.

Art. 92, §2° do Decreto-Lei 1.004 /1969