Artigo 260 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 260
Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: (Induzimento a êrro essencial ou ocultação de impedimento) (Renumerando do art. 261 para o art. 260. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de três meses a um ano.
Parágrafo único
A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de êrro ou impedimento, anule o casamento. (Ação penal)