Artigo 298, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 298
Interromper ou perturbar serviço ou telegráfico ou telefônico ou impedir ou dificultar a sua instalação: (Interrupção de serviço telegráfico ou telefônico) Pena - detenção, de um a três anos, e pagamento de cinco a dez dias-multa.
Parágrafo único
Aplicam-se as penas em dôbro, se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública. (Aumento de pena)