Artigo 268 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 268
Permitir a mulher casada, sem que o consinta o marido, a própria fecundação artificial com sêmen de outro homem: (Fecundação artificial) Pena - detenção, até dois anos.
Parágrafo único
Só se procede mediante queixa. (Ação penal)
Art. 268
Deixar em asilo de expostos, ou outra instituição de assistência, filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil: (Sonegação do estado de filiação) (Renumerando do art. 269 para o art. 268. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, até cinco anos, e pagamento de cinco a trinta dias-multa.