Artigo 360 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 360
Abandonar cargo, função ou emprêgo público, se do fato resulta ou pode resultar prejuízo ao interêsse administrativo. (Abandono de cargo, função ou emprêgo) (Renumerando do art. 364 para o art. 360. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, até um ano, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Parágrafo único
Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: (Forma qualificada) Pena - detenção, de um a três anos, e pagamento de dez a vinte dias-multa.