Artigo 166 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 166
Subtrair o condômino ou co-herdeiro, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: (Furto de coisa comum) (Renumerando do art. 167 para o art. 166. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou pagamento de quarenta a oitenta dias-multa.
§ 1º
Sòmente se procede mediante representação.
§ 2º
Se a coisa subtraída é fungível e seu valor não excede o quinhão a que tem direito o agente, fica êste isento de pena.