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Artigo 166 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 166

Subtrair o condômino ou co-herdeiro, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: (Furto de coisa comum) (Renumerando do art. 167 para o art. 166. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou pagamento de quarenta a oitenta dias-multa.

§ 1º

Sòmente se procede mediante representação.

§ 2º

Se a coisa subtraída é fungível e seu valor não excede o quinhão a que tem direito o agente, fica êste isento de pena.

Art. 166 do Decreto-Lei 1.004 /1969