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Artigo 136, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 136

Expor ou abandonar a mãe, por motivo de honra, seu filho recém-nascido: (Exposição ou abandono de recém-nascido) (Renumerando do art. 137 para o art. 136. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único

Se do fato resulta à vitima lesão grave, a pena é aumentada de metade, se resulta morte, a pena é duplicada. (Formas qualificadas)

Parágrafo único

Se do fato resulta lesão grave, a pena é aumentada de metade; se resulta morte, a pena é duplicada. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

Art. 136, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.004 /1969