Artigo 136, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 136
Expor ou abandonar a mãe, por motivo de honra, seu filho recém-nascido: (Exposição ou abandono de recém-nascido) (Renumerando do art. 137 para o art. 136. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único
Se do fato resulta à vitima lesão grave, a pena é aumentada de metade, se resulta morte, a pena é duplicada. (Formas qualificadas)
Parágrafo único
Se do fato resulta lesão grave, a pena é aumentada de metade; se resulta morte, a pena é duplicada. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)