Artigo 380, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 380
Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução, ou interpretação, ainda que a oferta não seja aceita: (Corrupção ativa de testemunha ou perito) (Renumerando do art. 384 para o art. 380. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, até quatro anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Parágrafo único
Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, aplica-se a pena em dôbro. (Aumento de pena)