Artigo 27, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Não há crime quando o agente pratica o fato: (Exclusão de crime)
I
em estado de necessidade;
II
em legítima defesa;
III
em estrito cumprimento de dever legal;
IV
em exercício regular de direito.