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Artigo 266, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 266

Registrar como seu o filho do outrem; dar parto alheio como próprio; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Parto suposto, ocultação ou substituição de recém-nascido) (Renumerando do art. 267 para o art. 266. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, até seis anos.

Parágrafo único

Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Diminuição de pena) Pena - detenção, de três meses a um ano, ou pagamento de cinco a vinte dias-multa. Pena - detenção, de três meses a um ano, ou pagamento de cinco a vinte dias-multa, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 266, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.004 /1969