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Artigo 221, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 221

Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa: (Greve violenta) (Renumerando do art. 222 para o art. 221. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de um mês a um ano, e pagamento de cinco a vinte dias-multa, além da correspondente à violência.

Parágrafo único

Entende-se por abandono de coletivo de trabalho o deliberado pela totalidade coletivo ou maioria dos empregados de uma ou várias emprêsas, acarretando a cessação de tôdas ou de algumas das respectivas atividades. (Conceito de abandono coletivo)

Art. 221, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.004 /1969