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Artigo 74, Inciso I, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 74

O condenado à pena privativa de liberdade pode ser liberado condicionalmente, desde que: (Redação dada e Renumerando do art. 75 para o art. 74. pela Lei nº 6.016, de 1973)

I

tenha cumprido:

a

metade da pena, se primário;

b

dois terços, se reincidente;

II

tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

III

sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e as circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao seu meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir. (Requisitos)

§ 1º

No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada. (Penas em concurso de infrações)

§ 2º

Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um têrço. (Condenação de menor de 21 ou maior de 70 anos)

Parágrafo único

Se o condenado é primário e menor de vinte e um anos ao tempo do fato ou maior de setenta ao tempo da sentença, o prazo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço. (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973)

Art. 74, I, a do Decreto-Lei 1.004 /1969