Artigo 269 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 269
Deixar, sem justa causa, de prover à subsistência do cônjuge, ou de filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente inválido ou enfermiço, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfêrmo: (Abandono material) (Renumerando do art. 270 para o art. 269. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, até quatro anos, e pagamento de trinta a cento e cinqüenta dias-multa.
Parágrafo único
Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou elide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprêgo ou função, o pagamento de pensão alimentícia, judicialmente acordada, fixada ou majorada.