Artigo 234 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 234
Impedir ou perturbar entêrro ou cerimônia funerária: (Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária) (Renumerando do art. 235 para o art. 234. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, até um ano, ou pagamento de cinco a dez dias-multa.
Parágrafo único
Se há emprêgo de violência, a pena é aumentada de um têrço, sem prejuízo da correspondente à violência. (Aumento de pena)