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Artigo 234 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 234

Impedir ou perturbar entêrro ou cerimônia funerária: (Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária) (Renumerando do art. 235 para o art. 234. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, até um ano, ou pagamento de cinco a dez dias-multa.

Parágrafo único

Se há emprêgo de violência, a pena é aumentada de um têrço, sem prejuízo da correspondente à violência. (Aumento de pena)

Art. 234 do Decreto-Lei 1.004 /1969