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Artigo 143 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 143

Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro: (Injúria) (Renumerando do art. 144 para o art. 143. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de sessenta dias-multa, no máximo.

§ 1º

O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I

se o ofendido, de forma reprovável, provocou indiretamente a injúria;

II

no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

Parágrafo único

O juiz pode deixar de aplicar a pena: (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

I

se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

II

no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

Art. 143 do Decreto-Lei 1.004 /1969