Artigo 143 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 143
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro: (Injúria) (Renumerando do art. 144 para o art. 143. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de sessenta dias-multa, no máximo.
§ 1º
O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I
se o ofendido, de forma reprovável, provocou indiretamente a injúria;
II
no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Parágrafo único
O juiz pode deixar de aplicar a pena: (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
I
se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
II
no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)