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Artigo 211, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 211

Violar direito de marca de industria, comércio ou serviço. (Redação dada e Renumerando do art. 212 para o art. 211. pela Lei nº 6.016, de 1973)

I

reproduzindo, indevidamente, no todo ou em parte, marca registrada de outrem, ou imitando-a, de modo que possa induzir em êrro ou confusão;

II

usando marca reproduzida ou imitada nos têrmos do nº I;

III

usando marca legítima de outrem em produto ou artigo que não é de sua fabricação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e pagamento de dez a cinqüenta dias-multa.

§ 1º

Nas mesmas penas incorre quem expõe à venda ou tem em depósito:

§ 1º

Nas mesmas penas incorre quem vende, expõe à venda ou tem em depósito: (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

a

artigo ou produto revestido de marca registrada, abusivamente imitada ou reproduzida, no todo ou em parte;

b

artigo ou produto que tem marca registrada de outrem e não é de fabricação dêste.

§ 2º

Sòmente se procede mediante queixa, salvo quando o crime é praticado em prejuízo de entidade de direito público, emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, Estado ou Município como acionista majoritário. (Violação do direito de marca)

§ 2º

Somente se procede mediante queixa, salvo quando o crime é praticado em prejuízo de entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

Art. 211, §1°, a do Decreto-Lei 1.004 /1969