Artigo 277, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 277
Subtrair menor de dezesseis anos, ou interdito, ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial: (Subtração de incapazes) Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º
O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporàriamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.
§ 2º
No caso de restituição do menor ou do interdito, se êste não sofreu maus tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena. (Perdão judicial)
Art. 277
Causar ou tentar causar explosão, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: (Explosão) (Renumerando do art. 279 para o art. 277. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, até quatro anos, e pagamento de cinco a trinta dias-multa.
§ 1º
Se a substância utilizada é dinamite ou outra de efeitos análogos: (Formas qualificadas) Pena - reclusão, de três a seis anos, e pagamento de dez a quarenta dias-multa.
§ 2º
As penas são agravadas se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, nº I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II, do mesmo parágrafo. (Agravação de pena)
§ 3º
Se a explosão é causada pelo desencadeamento de energia nuclear: Pena - reclusão, de cinco a vinte anos, e pagamento de cem a trezentos dias-multa.
§ 4º
No caso de culpa, se a explosão é causada por dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é detenção, de seis meses a dois anos; se é causada pelo desencadeamento de energia nuclear, detenção de três a dez anos; nos demais casos, detenção, de três meses a um ano. (Modalidade culposa)