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Artigo 131, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 131

Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (Lesão leve) (Renumerando do art. 132 para o art. 131. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 1º

Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias: (Lesão grave) Pena - reclusão, até cinco anos.

§ 2º

Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, ou deformidade duradoura: Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 3º

Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º forem causados culposamente, a pena será de detenção, de um a quatro anos; se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena será de reclusão, até oito anos. (Lesões qualificadas pelo resultado)

§ 4º

Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço. (Minoração facultativa da pena)

§ 4º

Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

§ 5º

No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, não se sabendo qual dos contendores atacou primeiro, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode substituir a pena de detenção pela de pagamento de dois a cinco dias-multa, ou deixar de aplicar qualquer pena. (Substituição de pena)

§ 5º

No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode substituir a pena de detenção pela de pagamento de dois a cinco dias-multa, ou deixar de aplicar qualquer pena. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

Art. 131, §4° do Decreto-Lei 1.004 /1969