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Artigo 206, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 206

Violar direito assegurado por patente de desenho ou modêlo industrial: (Renumerando do art. 207 para o art. 206. pela Lei nº 6.016, de 1973)

I

reproduzindo ou explorando, sem autorização de quem de direito, o desenho ou modêlo industrial patenteado;

II

importando, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo para o fim de venda, desenho ou modêlo industrial confeccionado com violação da patente: Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de trinta dias-multa, no máximo. (Violação de patente de desenho ou modêlo industrial)
Art. 206, I do Decreto-Lei 1.004 /1969