Artigo 195 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 195
Obter ou estipular, para si ou para outrem, no contrato de mútuo de dinheiro, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade do mutuário, juro que exceda a taxa fixada em lei, regulamento ou ato oficial:
Art. 195
Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Renumerando do art. 196 para o art. 195. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, até cinco anos, e pagamento de quinze a sessenta dias-multa. (Receptação dolosa)
§ 1º
A pena é agravada, no caso de bens e instalações de entidade de direito público, de emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, sociedade de que participe a União, Estado ou Município como acionista majoritário ou emprêsa concessionária de serviços públicos. (Aumento de pena)
Parágrafo único
Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 164. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)