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Artigo 195 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 195

Obter ou estipular, para si ou para outrem, no contrato de mútuo de dinheiro, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade do mutuário, juro que exceda a taxa fixada em lei, regulamento ou ato oficial:

Art. 195

Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Renumerando do art. 196 para o art. 195. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, até cinco anos, e pagamento de quinze a sessenta dias-multa. (Receptação dolosa)

§ 1º

A pena é agravada, no caso de bens e instalações de entidade de direito público, de emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, sociedade de que participe a União, Estado ou Município como acionista majoritário ou emprêsa concessionária de serviços públicos. (Aumento de pena)

Parágrafo único

Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 164. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)

Art. 195 do Decreto-Lei 1.004 /1969