Artigo 236, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969
Código Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 236
Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dêle: (Destruição, subtração ou ocultação de cadáver) (Renumerando do art. 237 para o art. 236. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a vinte dias-multa.
Parágrafo único
Retirar, para fins terapêuticos, parte, tecido ou órgão de cadáver, sem obediência as disposições legais especiais: (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, até dois anos, e pagamento de cinco a trinta dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)