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Artigo 236, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 236

Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dêle: (Destruição, subtração ou ocultação de cadáver) (Renumerando do art. 237 para o art. 236. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a vinte dias-multa.

Parágrafo único

Retirar, para fins terapêuticos, parte, tecido ou órgão de cadáver, sem obediência as disposições legais especiais: (Incluído pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - detenção, até dois anos, e pagamento de cinco a trinta dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 6.016, de 1973)
Art. 236, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.004 /1969