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Artigo 398 do Decreto-Lei nº 1.004 de 21 de Outubro de 1969

Código Penal.

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Art. 398

Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: (Exploração de prestígio) (Renumerando do art. 402 para o art. 398. pela Lei nº 6.016, de 1973) Pena - reclusão, até cinco anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa.

Parágrafo único

As penas aumentam-se de um têrço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo. (Aumento de pena)

Art. 398 do Decreto-Lei 1.004 /1969